Modificação Estatutária

Através da presente e tendo em vista as recentes alterações legais promovidas no novo Código Civil Brasileiro, dirigimo-nos a V. Sa. para manifestar o que segue:

 

É fato que esta Federativa providenciou a elaboração de novo Estatuto Social como modelo para os Centros ou Sociedades Espíritas e que viesse em atenção ao disposto na novel Lei Civil, fazendo veicular o mesmo em o "site" da Federação.

 

Ocorreu, entretanto, que no dia 22/12/2003 a Presidência da República sancionou a Lei nº 10.825/03, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/03 decretada pelo Congresso Nacional, cuja Lei deu nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil.

 

Essa nova Lei (nº 10.825/03), acrescentou ao art. 44 do Código Civil, dois incisos, o de nº IV e V, a saber:

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
........................................
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.

 

Fez acrescer ainda o parágrafo 1º e 2º no mesmo artigo, a saber:

 

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

 

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

 

Ante a modificação do texto legal do novo Código Civil, as instituições religiosas de qualquer espécie, não mais terão necessidade de alterar seu estatuto social quanto à sua definição legal, não sendo mais necessário transformá-las em associações civis, de vez que contempladas no inciso IV, § 1º e 2º, como organizações religiosas, de livre criação, organização, estruturação interna e funcionamento.

 

Resulta do ocorrido que desaparecendo a exigência legal de transformar as instituições ou entidades religiosas em associações civis, não há mais necessidade de se alterar o estatuto social no que se refere a esta condição.

 

Remanece a questão no que se relaciona àquelas instituições espíritas que anteriormente ao advento da Lei nº 10.825/03, modificaram os seus estatutos, transformando-se em associações civis e providenciaram o pedido de registro do novo Estatuto junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Quanto a isto, ofertamos as seguintes sugestões:

 

a) Se o registro já foi concedido, a instituição deverá convocar nova Assembléia dos associados, deliberando retomar a definição da Instituição como instituição ou entidade religiosa, extraindo ata, redigindo novo Estatuto, com a nova alteração e pedir novo registro no cartório competente.

 

b) Alternativamente, convocar Assembléia de sócios, cancelar a alteração estatutária discutida por ocasião da última Assembléia, retornando a definição legal da Instituição como religiosa (o que equivale a dizer que o antigo estatuto voltará a ter validade); extrair ata da reunião e, de posse da referida ata assinada por todos, encaminhar ao Cartório competente o pedido de cancelamento do último registro, o que permitirá o retorno da Instituição ao "statu quo ante" (estado de antes).

 

c) Quanto às instituições espíritas que ainda não modificaram os seus estatutos e que são definidas como Instituições Religiosas (o que equivale a dizer entidades religiosas), não há necessidade alguma de se alterar a definição legal das mesmas, de vez que tal definição é recepcionada pela Lei nº 10.825/03.


© Federação Espírita do Paraná - 20/11/2014